A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça “STJ” afastou a aplicação, concomitante, de duas penalidades tributárias: as multas de ofício (aplicadas quando não há o pagamento do imposto) e as multas isoladas (aplicadas quando não há cumprimento de obrigação relativa ao pagamento de imposto, como uma declaração ou classificação fiscal), previstas, respectivamente, nos incisos I e II, do art. 44, da Lei n. 9.430/96.

O Relator, Min. Sérgio Kukina, ao acompanhar o entendimento da 2ª Turma (REsp n. 1.496.354/PR), aplicou a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente.

Assim, concluiu que é possível a exigência apenas da multa de ofício por falta de recolhimento de tributo apurado ao final do exercício e por falta de antecipação sob a forma estimada, visto que esta absorve a multa isolada.

Importante ressaltar que a decisão é inédita no âmbito da 1ª Turma e, ainda, que pacifica a discussão no STJ, uma vez que acompanhou o entendimento da 2ª Turma, do mesmo Tribunal.

(Recurso Especial n. 1.708.819/RS. Disponível em <íntegra>. Acesso em nov. 2023)