A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) entendeu pela incidência de PIS/COFINS sobre descontos e/ou bonificações pactuados entre estabelecimentos comerciais varejistas e seus fornecedores. Em sua conclusão, o Colegiado entendeu que tais valores, condicionados a uma contraprestação, constituem receita para os vendedores/varejistas.
O Relator, Ministro Francisco Falcão, ressaltou em seu voto que, mesmo que descontos e bonificações possam influenciar os preços ao consumidor, eles são, na verdade, retribuições devidas aos varejistas pelos fornecedores. Essas concessões são resultado de medidas destinadas a impulsionar as vendas dos produtos, incluindo estratégias de propaganda, promoções e a garantia de um posicionamento privilegiado nas gôndolas e nos estabelecimentos.
Assim, tais valores representam a remuneração pela fruição da estrutura disponibilizada pelos varejistas e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, por constituírem receita bruta, na forma do inciso IV, do art. 12, do Decreto-Lei n. 1.598/77. Não por outro motivo tais valores deixaram de ser destacados nas notas fiscais das mercadorias.
Tal entendimento diverge da posição adotada pela 1ª Turma do STJ no julgamento do REsp 1.836.082/SE, em que se reconheceu que os descontos implicam redução do custo de aquisição acordado na transação mercantil, motivo pelo qual não podem ser, autonomamente, considerados como a contraprestação por um serviço, de modo que não devem compor a base de cálculo do PIS/COFINS a cargo do adquirente.
(REsp 2.090.134/RS. Disponível em <íntegra>. Acesso em dez. 2023)