O Superior Tribunal de Justiça afastou a pretensão dos contribuintes, reafirmando a jurisprudência da Corte no sentido de que é legítima a incidência do IR e da CSLL sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que constituam variações patrimoniais decorrentes da diferença de correção monetária.
No julgamento realizado no último dia 08 de março de 2023, a 1ª Seção, por meio do julgamento do Tema nº 1.160, fixou a tese de que “O Imposto de Renda e a Contribuição Sobre o Lucro Líquido incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como receita bruta, na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional”.
O Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, ao negar provimento aos recursos dos contribuintes, destacou que a parcela de correção monetária componente do resultado de aplicações financeiras deve integrar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que se trata de disponibilidade econômica decorrente do capital, acrescentando valor nominal da moeda, conforme já reconhecido pelo STJ.
(Tema nº 1.160 - REsp 1986304/1996013/1996014/1996685/1996784)