A 1ª Seção, do STJ, rescindiu acórdão proferido pela própria Corte que reconhecia o direito do contribuinte de não se sujeitar à incidência de IPI na revenda de produtos importados. Com base no entendimento firmado pelo STF no julgamento dos Temas nºs 881 e 885, em repercussão geral, o STJ entendeu que os efeitos da coisa julgada foram cessados a partir da data da publicação da ata de julgamento do Tema nº 906, pelo STF, quando se entendeu pela incidência de IPI não só quando do desembaraço aduaneiro de produtos importados, mas também quando de sua saída do estabelecimento revendedor.

(AR 6015)