A 1ª Turma do STJ, à unanimidade, deu provimento ao recurso da contribuinte para reconhecer que não incide PIS e COFINS sobre os descontos e/ou bonificações, pactuados entre o estabelecimento comercial varejista e seus fornecedores, tendo em vista que não possuem natureza jurídica e contábil de receita passível de tributação. O julgamento ocorreu no último dia 11 de abril.
Na sessão de julgamento, o Min. Gurgel de Faria apresentou voto-vista acompanhando o voto da Relatora, Min. Regina Helena Costa, sob o argumento de que, em relação ao comerciante varejista, os descontos/bonificações devem ser classificados como meros redutores de custo de aquisição de mercadorias e não como receita tributável pelo PIS e pela COFINS. Há, portanto, uma premissa equivocada da autoridade tributária ao exigir tal tributação.
De acordo com o Ministro, no regime não-cumulativo aplicável ao PIS e à COFINS, a tributação se dá sobre a totalidade das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua classificação ou denominação contábil, nos termos dos à luz dos artigos 3º, I, 10.637/02 e 10.833/03. Sob o ponto do varejista, existindo relação comercial com seus fornecedores, os descontos e bonificações não configuram receita, mas sim, despesa decorrente da aquisição de mercadorias, ainda que presentes tais benefícios.
Na sequência, os Mins. Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves, sem destaques, acompanharam o voto da Relatora pelo provimento do recurso da contribuinte para acolher os Embargos e julgar extinta a Execução Fiscal correlata. Aguarda-se a publicação do acórdão.
(REsp 1836082/SE. Disponível em: <Íntegra>. Acesso em: abr. 2023).