Em julgamento realizado no último dia 21 de março, a Segunda Turma do STJ decidiu, nos autos do REsp 2.019.133 / PE, que incide PIS/COFINS sobre SELIC na repetição de indébito tributário. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido pelo TRF5 que reconheceu o direito do contribuinte de não tributar os valores auferidos a título de SELIC pelo PIS e pela COFINS, bem como à recuperação do indébito.
No julgamento do caso em referência, a 2ª Turma do STJ reafirmou a sua orientação no sentido de que os valores decorrentes da SELIC na repetição do indébito tributário devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Destaca-se que a 1ª Turma do STJ também tem se posicionado no mesmo sentido, vide julgamento do REsp n. 1.960.912/RS.
No entendimento do Ministro Relator Francisco Falcão, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, no âmbito da repetição do indébito tributário, os valores da Taxa SELIC integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. Por fim, cumpre destacar que o STJ se posiciona no sentido de que é irrelevante para o desfecho da causa o julgamento dos Temas 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, os quais conferiram a natureza de indenização por danos emergentes aos juros moratórios, já que essa condição afeta o conceito de renda (base de cálculo do Imposto de Renda), mas não o de receita (base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins).
(REsp 2.019.133/PE. Disponível em: <Íntegra>. Acesso em: mar. 2023).