A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, entendeu pela ilegalidade da IN/RFB nº 243/02, que fixou o preço de transferência por meio do método Preço de Revenda menos Lucro (PRL-60), para efeitos da identificação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que extrapolou o comando contido no art. 18 da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 9.959/00.

De acordo com o ministro Gurgel Faria, a referida norma infralegal, a pretexto de regulamentar a lei, alterou a forma de cálculo do preço de transferência introduzindo critério novo, deixando de levar em consideração o “preço líquido de venda”, para adotar “o preço parâmetro daqueles bens, serviços ou direitos importados da coligada, na composição do preço do bem aqui produzido”, o que viola o princípio da legalidade contido no art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN).

O ministro destacou ainda que, na Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 478/09, o Executivo reconhece a necessidade de aprimoramento do referido art. 18, justificando que a metodologia de cálculo defendida pela Fazenda Nacional constava apenas em norma infralegal, bem como a necessidade de reduzir litigiosidade, o que, em sua visão, configuraria “uma verdadeira confissão de culpa do Executivo”. O ministro apontou que, justamente por essa razão, foi editada a Lei nº 12.715/12, para suprir o lapso do art. 18 da Lei nº 9.430/96.

O julgamento se encerrou no dia 4 de outubro de 2022, mas ainda não houve a formalização e publicação do inteiro teor do acórdão.

(Agravo em Recurso Especial nº 511.736/SP)