No AIIM nº 4.133.676-8, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo recentemente realizou o julgamento do recurso especial da fazenda, que se pautou na discussão quanto à ausência de recolhimento de ICMS referente a operações de importação realizadas por estabelecimento alagoano, que foram desembaraçadas em São Paulo e remetidas diretamente para o estabelecimento localizado em território paulista.

A decisão anterior considerou que a filial em Alagoas era o destinatário jurídico das mercadorias, bem como que o sujeito ativo seria o Estado do “destinatário jurídico” e não o do “destinatário físico”, enquanto a Fazenda argumentou que o verdadeiro destinatário é a matriz em São Paulo, onde as mercadorias foram enviadas após desembaraço.

O relator do caso, juiz João Maluf Junior, revisou a decisão anterior que havia cancelado as exigências fiscais, decidindo pelo conhecimento e provimento do recurso fazendário. A sua decisão se pautou no entendimento de que o estabelecimento alagoano figuraria como mero intermediário, sendo o real importador o estabelecimento paulista porque a mercadoria foi a ele diretamente remetida após o desembaraço, de forma que esse seria o destinatário jurídico.

A despeito do seu entendimento, a maioria da Câmara Superior, em um julgamento bastante divido, entendeu por não dar provimento ao recurso especial da fazenda, especialmente nos termos do voto-vista do Juiz Carlos Americo que pontuou que a Filial legalmente estabelecida no Estado de Alagoas foi quem realizou a importação, direta, e portanto, considera-se o “destinatário jurídico” das mercadorias importadas, implicando no Estado de Alagoas ser o sujeito ativo para cobrar o imposto e não o Estado de São Paulo.

Assim, concluiu que haveria de prevalecer o “destinatário jurídico” e não o “destinatário físico” das mercadorias, como aliás restou assentado pelo STF, ainda que a importação tenha sido por filial localizada em outro Estado da federação”.

(AIIM nº 4.133.676-8)