A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (“TIT/SP”), em votação unânime, negou provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública nos autos do processo decorrente do Auto de Infração nº 4.123.949-0. Na ocasião, a Fiscalização acusava o contribuinte de ter deixado de recolher ICMS em operações de venda de veículos utilizados para test drive, classificados como bens pertencentes ao ativo imobilizado, sem atendimento dos requisitos necessários para a não incidência do imposto, em face de negociação antes que se completassem 12 (doze) meses da sua integração ao patrimônio da empresa.
Em linha com os argumentos de defesa do contribuinte, o Relator do processo na Câmara Superior pontuou que a Decisão Normativa CAT nº 02/2006 é inaplicável na situação fática de venda de veículos do ativo imobilizado utilizados para test drive por empresa revendedora de veículos, destacando a falta de previsão na legislação paulista de observação do prazo de 12 (doze) meses para considerar bens como integrantes do ativo imobilizado.
O Relator também afastou a aplicação do Tema n° 1012 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (“STF”) – que decidiu pela constitucionalidade da incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora – por entender que tal precedente versou especificamente sobre operações realizadas por locadoras de automóveis, o que diverge da matéria debatida no feito em análise.
(TIT/SP, Auto de Infração n.4.123.949-0, Câmara Superior, Rel. Marcelo Amaral Gonçalves de Mendonça, sessão de 08 de setembro de 2022)