Uma recente decisão da primeira instância administrativa do Fisco paulista julgou improcedente um auto de infração (AIIM) cuja acusação central era o recebimento de mercadorias sem a devida documentação fiscal entre os anos de 2020 e 2022, apurado por meio de um levantamento fiscal.
A fiscalização presumiu a ocorrência de entradas não registradas com base no artigo 509-A do RICMS/SP. Consequentemente, o imposto foi exigido de forma solidária, com base na legislação tributária aplicável.
Em sua defesa, o contribuinte argumentou, entre outros fundamentos, (i) a inconstitucionalidade da proibição de emissão de nota fiscal em face dos princípios do livre exercício da atividade econômica, do contraditório e da ampla defesa, (ii) que as operações autuadas eram isentas, (iii) a confiscatoriedade da multa.
A julgadora, Huang Huan Hsuan, acatou os argumentos da empresa e julgou o auto de infração improcedente. A decisão foi fundamentada na fragilidade das provas apresentadas pela fiscalização.
O ponto central da decisão foi a discrepância entre a acusação e as provas juntadas ao processo. A infração descrita era o "recebimento de mercadorias sem documentação fiscal". No entanto, a fiscalização apresentou como prova apenas as notas fiscais de saída emitidas pela própria empresa.
A juíza destacou que, embora as notas de saída demonstrem as vendas realizadas pelo contribuinte, elas não comprovam a acusação de que a empresa recebeu mercadorias sem os devidos documentos fiscais. Para sustentar a presunção de omissão de entradas, seria necessário apresentar, por exemplo, os Livros de Registro de Entradas do período ou outras provas que indicassem tal irregularidade, o que não ocorreu.
A decisão apontou ainda que as provas e as manifestações do Fisco ao longo do processo indicavam que a real pretensão era cobrar o imposto sobre as saídas promovidas pela autuada, e não sobre as entradas. O Fisco argumentou que as vendas do contribuinte autuado não se enquadravam na isenção, pois seus clientes utilizavam o óleo como matéria-prima ou para consumo, não para re-refino.
Essa contradição foi fatal para a acusação. A julgadora concluiu que o conjunto probatório não dava suporte à infração descrita no auto (omissão de entradas) e, portanto, o lançamento era nulo por falta de comprovação da infração.
(AIM 5051377-1)