No último dia 21 de setembro, foi publicado o acórdão do Recurso de Ofício apresentado nos autos do Auto de Infração nº 4.147.534-3, realizado pela Terceira Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (“TIT”), de relatoria da Julgadora Fabiane Araújo Botechia, que cancelou autuação com base no tema 520 do STF.

O auto de infração em questão havia sido lavrado com base em três acusações distintas derivadas de uma mesma ocorrência: falta de pagamento de imposto em importação por encomenda, falta de pagamento de imposto pela venda de mercadorias importadas e crédito indevido pelo registro de documentos inaptos.

O caso tratava de exigência de recolhimento do imposto aos cofres paulistas, embora a entrada física das mercadorias tenha ocorrido no estado de São Paulo e o desembaraço tenha ocorrido no estado de Santa Catarina, sendo o estabelecimento do importador  localizado em Rondônia.

Em decisão de primeira instância, o Auto de Infração foi julgado improcedente, com fundamento no entendimento exarado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 665.134 – tema 520, relativo à determinação do destinatário legal das mercadorias importadas, razão pela qual foi interposto Recurso de Ofício.

No parecer sobre o Recurso de Ofício, a Diretoria da Representação Fiscal sustentou que embora a operação tenha sido efetuada como importação por encomenda, encontram-se nos autos elementos que demonstrariam que toda a responsabilidade pelas mercadorias seria da empresa autuada, o que a caracterizaria como destinatária final das mercadorias.

Em sentido oposto, quando do julgamento, a relatora da decisão indicou que não descaracteriza a importação por encomenda o fato de os extratos das declarações de importação indicarem a autuada como adquirente da mercadoria, tampouco os termos dos contratos de importação indicarem que a adquirente assuma a responsabilidade pela importação. Assim, de acordo com a legislação aplicável, considera-se promovida a importação na modalidade “por encomenda”. Nesse mesmo sentido, se entendeu que à luz do entendimento exarado pelo STF por meio do Tema 520, não procede o quanto sustentado pela Diretoria da Representação Fiscal sobre a mera circulação física das mercadorias.

(Auto de Infração nº 4.147.534-3)