Como já noticiado, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), quando da apreciação dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.795.347/RJ, decidiu que os embargos à execução fiscal não se prestam a discutir débitos oriundos de compensações não homologadas no âmbito administrativo, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80.

Diante desse cenário, os contribuintes que estavam discutindo a matéria por meio de embargos à execução fiscal, passaram a buscar alternativas para evitar que a decisão do STJ impeça o exercício do direito à ampla defesa e contraditório.

Duas dessas alternativas já começaram a ser validadas pelo Poder Judiciário.

Na primeira, o contribuinte ajuizou uma ação ordinária para desconstituição do débito tributário e obteve tutela de urgência para suspensão do curso da Execução Fiscal até o julgamento dessa nova ação. A decisão foi proferida pela 4ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória/ES.

Na segunda, o contribuinte requereu a conversão dos embargos à execução fiscal em ação anulatória. O contribuinte argumentou que conversão seria possível, em observância aos princípios da inafastabilidade do acesso ao judiciário, segurança jurídica, fungibilidade, instrumentalidade das formas e economia processual.

Apesar de a União Federal ter discordado da conversão requerida, a 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo deferiu a conversão do rito processual dos embargos à execução fiscal em ação anulatória, acolhendo os argumentos do contribuinte.

(Processos nºs 5020110-03.2022.4.02.5001 e 5003298-07.2019.4.03.6182)