No dia 08 de junho de 2022, foi publicado o Decreto nº 11.090/2022 que alterou o inciso II do artigo 77 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) para excluir do valor aduaneiro as despesas com capatazia (carga, descarga e manuseio associados ao transporte da mercadoria) incorridos no território nacional e destacados no custo do transporte. Sobre tal ponto, destaca-se que a 1ª Seção do STJ, sob a sistemática de Recursos Repetitivos (Tema 1.014), havia alterado a jurisprudência até então pacífica, declarando a possibilidade de inclusão de tais despesas no valor aduaneiro. Nesse sentido, a alteração da legislação impacta positivamente os importadores que vinham incluindo essas despesas no valor aduaneiro.
(Decreto nº 11.090, de 07 de junho de 2022, DOU-I 08.06.2022. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: jun. 2022)