A Lei n° 13.606/18, publicada no último dia 10 de janeiro, trouxe alterações na Lei nº 10.522/02, que dispõe sobre o Cadastro Informativo de Créditos (Cadin), e passou a autorizar que a Fazenda Nacional bloqueie bens de devedores logo após a inscrição do débito tributário em dívida ativa e antes do ajuizamento de execução fiscal, sem a necessidade de autorização judicial.

Uma vez inscrito o débito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para efetuar o pagamento do valor em até cinco dias. Essa notificação poderá ocorrer de forma eletrônica ou postal para o endereço fornecido pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública e será considerada entregue transcorridos 15 dias s de sua expedição.

Caso o devedor não pague o débito em cinco dias da intimação, a Fazenda Nacional poderá: (i) comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e (ii) averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

Ou seja, após a inscrição do débito em dívida ativa e antes do ajuizamento da execução fiscal, existe um novo procedimento, chamado de “averbação pré-executória”, realizado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, no qual o devedor que não pagar os débitos poderá ter seus bens (imóveis e móveis) onerados.

Para que a nova legislação seja implantada, é necessária a edição de uma norma regulamentadora pela Procuradoria da Fazenda Nacional. A previsão é que ela seja editada em até 90 dias.

Embora a legitimidade desse procedimento seja questionável, diante dessa mudança, as empresas devem tomar as medidas cabíveis assim que encerrado o processo administrativo ou tão logo sejam intimadas da cobrança do débito para evitar sofrer qualquer restrição sobre seus bens.