A Portaria CAT nº 24/2018, publicada em 23 de março, dispôs, entre outras questões, sobre as operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados.

O objetivo foi regulamentar as alterações implementada pelo Convênio 106, de 29 de setembro de 2017, internalizado no Estado de São Paulo por meio das alterações introduzidas no Regulamento de ICMS pelo Decreto nº 63.099/2017.

Considerando a importância da matéria, elencamos abaixo os pontos mais relevantes da Portaria CAT 24/2018:

(i) Conceito de bens e mercadorias digitais - nos termos do artigo 1º da portaria, são bens e mercadorias digitais “todos aqueles não personificados, inseridos em uma cadeia massificada de comercialização, como eram os casos daqueles postos à venda em meio físico, por exemplo: (a) Softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados (de prateleira), ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, independentemente de serem utilizados pelo adquirente mediante download ou em nuvem; e (b) conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto, com cessão definitiva (download), respeitadas as imunidades de livros, jornais e periódicos.”

(ii) Emissão de NF: nos termos do artigo 2º da portaria, “os estabelecimentos que comercializem ou disponibilizem bens ou mercadorias digitais ficam obrigados a emissão de NFe”. A despeito da obrigação veiculada pelo caput do artigo 2º, fato é que o parágrafo 1º desse mesmo artigo é hábil ao permitir aos estabelecimentos “emitir até o 5º dia útil de cada mês, NFe consolidando todas as saídas de bens e mercadorias digitais destinadas a pessoas domiciliadas ou estabelecidas no mesmo município, realizadas no mês anterior.” Ainda no que concerne à obrigatoriedade de emissão de NFe, o artigo 4º da Portaria dispõe que “fica dispensada a emissão de documento fiscal nas operações realizadas por meio de transferência eletrônica de dados com bens e mercadorias digitais anteriores à saída destinada ao consumidor final.”

(iii) Obrigatoriedade de inscrição estadual: nos termos do artigo 5º, a portaria determinada que “os sites e plataformas eletrônicas de que trata o inciso IV do artigo 16 do RICMS/2000 deverão ter uma inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo específica para realizar operações com bens e mercadorias digitais destinadas a pessoa domiciliada ou estabelecida neste Estado.” Ainda a esse teor, referido artigo determinada, ainda, que “considerando que se trata de um estabelecimento virtual, o endereço deverá ser preenchido com as seguintes informações: ?Praça da Sé, S/N, CEP: 01001-000, São Paulo, SP? e o endereço de correspondência deverá ser, obrigatoriamente, preenchido com os dados do contribuinte.” Frise-se que, nos termos do parágrafo 5º do artigo 5º da Portaria essa obrigatoriedade “aplica-se também aos sites e plataformas eletrônicas que comercializem bens e mercadorias digitais isentas ou não tributadas diretamente para os consumidores finais.”

A despeito da data de sua publicação, a Portaria CAT nº 24/2018 produzirá efeitos a partir do dia 1º de abril de 2018. Ressaltamos que a análise acima contém um resumo dos principais pontos da Portaria CAT nº 24/2018. É importante realizar a análise criteriosa de cada caso individualmente e todas as suas particularidades.