Exclusão da multa cominatória na impossibilidade de cumprimento da obrigação
Em julgamento realizado em novembro de 2017, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível excluir a multa cominatória diante da impossibilidade de cumprimento pelo obrigado, em linha com as inovações sobre a matéria introduzidas pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
O caso (Recurso Especial nº 1691748 - PR (2017/0201940-6), Terceira Turma) chegou à Corte calcado em discussão sobre a análise de justa causa no descumprimento por mais de seis anos da obrigação de transferir e disponibilizar imediatamente ações a um cliente adquiridas por intermédio do banco recorrente. O descumprimento, segundo o banco, deu-se por completa impossibilidade, motivo pelo qual as astreintes – cujo valor ultrapassava R$ 2 milhões – não seriam devidas.
O acórdão relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva esclareceu que a imposição de multa cominatória se destina a coagir o cumprimento de obrigação de forma específica e, em linha com o disposto no artigo 537 do CPC, o valor da mula pode ser revisto nos casos em que o montante atribuído se revele insuficiente ou excessivo, ou caso demonstrada justa causa para o seu descumprimento.
O ministro relator destacou, ainda, o entendimento do STJ no sentido de que, verificada a impossibilidade fático-material de cumprimento da ordem judicial exarada, a multa cominatória deve ser afastada, visto que ela visa a combater eventual descumprimento de obrigação de fazer.
De acordo com o julgado, ante a natureza não preclusiva da decisão que comina as astreintes, merece reparo o acórdão, devendo o magistrado de primeiro grau apreciar as alegações apresentadas pelo banco a título de justa causa para o descumprimento da obrigação.
Ainda no mesmo julgado, no concernente à viabilidade do seguro garantia judicial oferecido pelo banco para fins de penhora, o recurso também foi provido, reformando a decisão combatida para autorizar o oferecimento do seguro pelo devedor no lugar de numerário.
Ao justificar o entendimento, o ministro Villas Bôas Cueva apontou que, em que pese a jurisprudência da Corte ter sido consolidada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e, portanto, no sentido de que a penhora em dinheiro, preferencial na ordem de gradação legal, não poderia ser substituída por seguro garantia ou fiança, o tema merece nova reflexão à luz do CPC de 2015. Segundo o artigo 835, parágrafo 2º, do CPC, o seguro garantia judicial e a fiança bancária foram equiparados a dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao do débito constante na inicial da execução, acrescido de 30%.
O ministro relator asseverou, ainda, que a alteração legislativa permite harmonizar os princípios da máxima eficácia da execução para o credor e da menor onerosidade para o executado, conferindo proporcionalidade aos meios de satisfação de crédito. Assim, não haveria razão para rejeitar a garantia, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.