O Decreto nº 9.127/17, publicado em 17 de agosto, altera o Decreto nº 27.048/49 para incluir no rol de atividades essenciais de funcionamento em domingos e feriados o “comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes”.
A Lei nº 605/49 institui o direito a todos os empregados de gozarem de um repouso remunerado em pelo menos um dia na semana, preferencialmente aos domingos e feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
O Decreto nº 20.048/49, por sua vez, ao regulamentar a Lei nº 605/49, estabeleceu exceções à obrigatoriedade do gozo do repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos e feriados nos casos cuja execução dos serviços for de interesse público, ou que, pelas condições peculiares às suas atividades ou ao local onde elas são executadas, torna-se indispensável a continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos serviços.
Além disso, o artigo 7º do Decreto nº 27.048/49 apresentou uma lista taxativa de atividades de empresas que não estão obrigadas a conceder repouso semanal remunerado aos domingos e feriados, em caráter permanente. Entre os exemplos, estão alguns ramos do comércio, hospitais, clínicas, agências de turismo e locadoras de veículos.
O Decreto nº 9.127/17, recém-publicado, incluiu na relação contida no artigo 7ª do Decreto nº 27.048/49, o “comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos”. A autorização permanente de funcionamento desse segmento passou a vigorar imediatamente nos domingos e feriados, sem a necessidade de negociação prévia com o sindicato e de autorização do Ministério da Previdência Social e do Trabalho, conforme obrigatoriedade anterior à mudança.
Continua inalterada a forma de remuneração ou compensação pelo trabalho nos dias supracitados, inclusive no tocante a eventuais horas extras. O empregador deverá conceder um dia de descanso compensatório, nos termos do artigo 9º da Lei nº 605/49, sob pena de pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal (Súmula nº 146 do TST). Se o descanso compensatório não for concedido, além de pagar a remuneração mencionada, a empresa estará sujeita às penalidades dos órgãos de fiscalização competente.