A Receita Federal (RFB) liberou na segunda-feira, 14 de agosto, o programa para declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2017. O prazo-limite para envio das declarações é 29 de setembro.

A apresentação da DITR fora do prazo acarreta multa de 1% ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido, sem prejuízo de eventual multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota. Em nenhuma hipótese, o valor da multa por atraso na entrega da DITR será inferior a R$ 50,00.

Estão obrigadas a apresentar a DITR de 2017 as pessoas, físicas ou jurídicas, que eram proprietárias, titulares do domínio útil ou da posse (inclusive por usufruto) de imóveis rurais em 1º de janeiro de 2017, ressalvadas as isenções e imunidades aplicáveis. A RFB entende como imóveis rurais aqueles situados fora da zona urbana do município. Os imóveis utilizados para atividades rurais localizados dentro da área urbana do município não estão sujeitos ao pagamento de ITR.

Há três formas de pagar o imposto:

  • Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil;
  • Título da Dívida Agrária (TDA) do tipo escritural (custodiado em uma instituição financeira) correspondente a até 50% do valor devido; ou
  • Transferência eletrônica de fundos via instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da RFB a operar com essa modalidade.

O programa de declaração pode ser obtido no seguinte link: Programa DITR da RFB.

Para esclarecer dúvidas, a RFB fornece arquivo com perguntas e respostas que pode ser acessado no seguinte link: PDF – Perguntas e Respostas DITR - RFB.