A Medida Provisória n° 794, de 9 de agosto de 2017, revogou as Medidas Provisórias nos 772, 773 e 774, todas de março deste ano. A última tratava, entre outros temas, da revogação do §21 do artigo 8º da Lei n° 10.865/2004, que exigia a cobrança do adicional de 1% da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) para importar determinados produtos, como artigos de vestuário, bens da indústria aeronáutica, medicamentos, entre outros.
Quando a MP 774/2017 foi publicada, portanto, o adicional de 1% da Cofins deixou de ser cobrado dos importadores nos casos previstos. Porém, por não ter sido convertida em lei até 10 de agosto de 2017, a medida provisória perderia automaticamente sua eficácia (nos termos do §3º do artigo 62 da Constituição Federal). Antes disso, no entanto, o presidente da República optou por revogá-la de forma expressa, por meio de uma nova medida provisória, a MP 794/2017.
Conforme consta da exposição de motivos da nova MP, a revogação das medidas provisórias anteriores teve por objetivo destrancar a pauta do Congresso Nacional, especialmente a da Câmara dos Deputados, para votar propostas consideradas mais importantes para a “continuidade da retomada do crescimento econômico e das reformas estruturantes que o Brasil precisa”.
A despeito da conjuntura política que cerca a matéria, a MP 794/2017 foi expressa apenas em dispor sobre sua entrada em vigor quando publicada, não se manifestando sobre a eventual cobrança, novamente, do adicional de 1% da Cofins-Importação, nos termos do §21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 (revogado pela MP 774/2017).
Independentemente disso, a RFB (Receita Federal do Brasil), desde 10 de agosto (dia seguinte à publicação da MP 794/2017) parametrizou seus sistemas para exigir o adicional da Cofins-Importação nas importações dos produtos referidos na Lei n° 10.865/2004.
Entretanto, é possível defender que a revogação da MP 774/2017 pela MP 794/2017 não poderia ter como consequência o imediato restabelecimento do adicional de 1% da Cofins-Importação, sob pena de repristinação do §21 do artigo 8º da Lei n° 10.865/2004, o que é vedado no ordenamento jurídico nacional, nos termos do §3º do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Ou seja, não existiria no ordenamento jurídico atual qualquer norma válida prevendo cobrança do adicional de 1% da Cofins na importação de produtos.
Além disso, há também fundamentos para sustentar que a retomada da exigência do adicional da Cofins-Importação deveria respeitar, ao menos, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo n° 195, §6°, da Constituição Federal.
Dessa forma, há bons fundamentos para afastar a cobrança do adicional de 1% da Cofins até que nova legislação reintroduza formalmente essa obrigatoriedade no ordenamento jurídico brasileiro, ou para defender que tal exigência somente poderia ter sido feita após decorridos 90 dias da publicação da MP 794/2017.