Enquanto o tão esperado Projeto de Lei Geral do Licenciamento Ambiental (nº 3.729/2004) aguarda aprovação da Câmara dos Deputados e, posteriormente, do Senado Federal, os estados vêm alterando suas legislações para atualizar os processos de licenciamento ambiental. Minas Gerais já havia editado sua legislação sobre o tema em 2016. No final de 2017, foi a vez de São Paulo. O Decreto Estadual de São Paulo nº 62.793, de 28 de novembro 2017, alterou dispositivos do Regulamento da Lei nº 997/1976, aprovado pelo Decreto nº 6.468/1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no estado de São Paulo. Entre as alterações trazidas pelo novo decreto, que vigora desde 28 de dezembro de 2017, está o novo rol de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental (Anexo I). As descrições correspondem aos códigos utilizados na versão 2.2 da listagem da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). O código CNAE já era empregado no Sistema de Licenciamento Ambiental do site da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) para ajudar o empreendedor a consultar se suas atividades estão sujeitas ao licenciamento ambiental. Essa correspondência com o CNAE também já foi utilizada em uma das versões da tabela de atividades sujeitas ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF) do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Outra alteração é a possibilidade de expedição concomitante de Licença Prévia e de Licença de Instalação, que, na prática, já era utilizada para o licenciamento de obras de expansão de um empreendimento que já tinha Licença de Operação (LO). A norma contém um anexo dedicado às atividades que deverão solicitar a Licença Prévia concomitantemente com a Licença de Instalação. Em sua grande maioria, são atividades de fabricação, além do comércio atacadista de produtos considerados perigosos. Além disso, o decreto determinou expressamente que não estão sujeitos à renovação da LO: loteamentos, desmembramentos, condomínios, conjuntos habitacionais, assentamentos de reforma agrária e cemitérios - empreendimentos que apresentam rito de licenciamento próprio perante a Cetesb e já eram dispensados de renovação de LO. Foram atualizadas também as taxas para solicitação de licenças e análises pela Cetesb, que tiveram um aumento superior a 100%, onerando significativamente o empreendedor. O ajuste foi atribuído à perda de receita da Cetesb decorrente da municipalização do licenciamento ambiental no Estado de São Paulo. Em síntese, o objetivo do decreto foi aumentar a arrecadação estadual e fixar entendimentos já consolidados pela Cetesb e aplicados no dia a dia nos processos de licenciamento nas agências do órgão. Não foram abordadas questões mais controversas discutidas no âmbito da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, como a possibilidade de contraditório ao empreendedor com relação às condicionantes técnicas impostas nas licenças concedidas, dispensa da apresentação da certidão de uso e parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos municípios e prazos para análise e emissão das licenças ambientais. O decreto silenciou ainda sobre outras novas modalidades de licenciamento ambiental discutidas no Projeto de Lei Federal, como a Licença de Operação Corretiva (LOC) e a Licença Ambiental Simplificada (LAS). Portanto, ainda há espaço para que a lei federal aborde temas importantes para os empreendedores. Caso o texto seja aprovado, os estados precisarão adaptar suas normas e processos de licenciamento ambiental, para se adequar às novas disposições gerais. Na hipótese de haver disposições federais e estaduais divergentes, prevalecerão as estaduais somente se elas forem mais específicas e protetivas do meio ambiente.