O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenou o Santander a estender a ex-empregado gratificação especial que havia sido paga a alguns empregados. O banco demonstrou que havia diferenças de duração de contrato, atividades, cargos, localidades e períodos, além de ter defendido que o pagamento de gratificações faz parte de seu poder potestativo, mas a relatora da decisão entendeu tais alegações como insuficientes e considerou discriminatória a prática em relação aos empregados que não as receberam.
A decisão inverte o conceito de gratificação, na medida em que considera discriminatória a concessão de benefícios ou pagamentos pontuais e personalíssimos a quem a empresa queira reconhecer, prática não vedada por lei. Ao contrário, a própria legislação trabalhista prevê a possibilidade de se pagar gratificações espontâneas a empregados.
Esses pagamentos não representam afronta ao princípio da isonomia salarial previsto no inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal. Diferentemente dos salários, os empregadores não são obrigados a pagar gratificações. Eles o fazem por liberalidade. O princípio da isonomia busca garantir a todos as mesmas oportunidades e condições de trabalho, o que não impede que um ou outro empregado seja gratificado por desempenho diferenciado. Não se pode excluir ao empregador essa possibilidade.
Decisões como a do TRT mineiro desestimulam as empresas a gratificar e conceder retribuições pontuais por merecimento a determinados empregados que se destacam por alguma razão subjetiva. Afinal, quando estendido a todos, o pagamento já não representa mais gratificação ou reconhecimento individual.
Mantida essa tese, a solução para o empregador será ratear o valor da gratificação a todos ou simplesmente não pagar mais gratificações a ninguém. Noutra ponta, também se desestimulará o empregado diferente, que se destaca, se entrega e busca o melhor. Qual benefício adicional ele poderá ter se o colega que faz o mínimo também receberá a mesma gratificação?
Em resumo, o desincentivo é duplo: às empresas, que não terão por que pagar um centavo a mais do que a lei exige, e aos empregados, que não terão motivação para alcançar desempenho acima do mínimo aceitável.
A recente aprovação da Reforma Trabalhista (PL nº 6.787-B/2016) pode contribuir para criar uma visão jurisprudencial diferente sobre o tema: o novo parágrafo 4º do artigo 457 da CLT prevê a possibilidade de se premiar empregado ou grupo de empregados "em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado".
Com a previsão legal expressa autorizando o pagamento individual de premiações, talvez os empregados se sintam motivados a ser diferentes e os empregadores motivados a gratificá-los por isso.
Processo: 0010353-68.2014.5.03.0077
Fonte: TRT da 3ª Região – 28.06.2017