O TST publicou edital, no último dia 5, convidando interessados em auxiliar no julgamento do processo sobre redução ínfima do intervalo intrajornada (0001384-61.2012.5.04.0512), de relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda. A manifestação formal de interesse deve ser protocolada nos autos até 20 de julho de 2017.
No julgamento a ser realizado no âmbito da Seção de Dissídios Individuais I do TST, será discutida a regularidade do intervalo para refeição e descanso (intervalo intrajornada) quando há redução ínfima na sua duração. Também deverá ser definido o que configura redução ínfima e, caso ela seja considerada irregular, quais devem ser as consequências.
É direito do empregado usufruir de, no mínimo, uma e, no máximo, duas horas de intervalo, quando a jornada de trabalho é igual ou superior a seis horas diárias. Para quem trabalha até seis horas, o intervalo é de 15 minutos. Para a jornada diária inferior a quatro horas, não há intervalo obrigatório por lei.
Havendo supressão total ou parcial desse intervalo, o empregado tem direito a receber como hora extra o período total do intervalo, não apenas os minutos efetivamente suprimidos. No entanto, há discussões sobre se essa consequência deve ser aplicada quando o tempo suprimido é ínfimo, uma vez que a finalidade da norma (a concessão de intervalo para refeição e descanso) nessas hipóteses teria sido atingida.
Parte da doutrina e da jurisprudência defende que a redução ínfima equivale a até 10 minutos para um intervalo de no mínimo uma hora. Aplica-se, analogicamente, a regra do artigo 58, §1º, da CLT, pela qual as variações de registro de ponto de até 10 minutos devem ser desprezadas para o cálculo de horas extras. A Súmula 79 do TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul) confirma esse entendimento.
Entretanto, a Súmula 19 do TRT da 9ª Região (Paraná) vai em sentido oposto, determinando o afastamento da aplicação do artigo 58, §1º, da CLT, para definir se houve redução do intervalo intrajornada.
Essa divergência flagrante leva à necessidade de uniformizar a jurisprudência nacional, razão pela qual, nos autos do processo 0001384-61.2012.5.04.0512, a 7ª Turma do TST aprovou proposta de instauração de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, remetendo os autos para julgamento pela SDI-1, que fixará tese jurídica, com eficácia de precedente (vinculante às instâncias inferiores).
Em julgamento pela SDI-1, os ministros acolheram, por unanimidade, a proposta aprovada pela 7ª Turma e a questão foi afetada ao Tribunal Pleno do TST por maioria (votos vencidos foram no sentido de afetar à SDI-1 Plena). A ministra relatora da ação determinou a suspensão de todos os recursos de revista e de embargos em tramitação no TST que versem sobre o tema. Solicitou também a expedição de ofícios aos presidentes dos TRTs para que prestem informações sobre o assunto, indiquem até dois recursos que sejam representativos da controvérsia e esclareçam os termos das súmulas e teses prevalecentes eventualmente editadas no âmbito do Regional.
Se o TST pacificar o entendimento de que a redução ínfima do intervalo intrajornada não enseja o pagamento de hora extra, especificando de modo objetivo o que configura redução ínfima, as empresas poderão se defender das ações judiciais e fiscalizações com maior segurança jurídica. Poderão também adotar medidas organizacionais mais eficientes e claras, a fim de evitar irregularidades e passivos trabalhistas.