A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou, por maioria de votos, a estabilidade provisória a uma trabalhadora gestante contratada para prestação de serviços temporários. Segundo a conclusão do acórdão, o contrato de trabalho temporário não gera expectativa de continuidade da relação de emprego, o que o torna incompatível com o direito à estabilidade provisória à gestante.

A decisão traz nova perspectiva de interpretação do item III da Súmula nº 244 do TST, cuja redação sugere que o direito à estabilidade se aplica à gestante, não importando se tenha sido contratada por prazo determinado, indeterminado ou para trabalho temporário.

Trata-se de um primeiro precedente nesse sentido e revela divergência entre os membros do TST. Em caso semelhante, a 2ª Turma do Tribunal havia reconhecido a estabilidade provisória à gestante. O acórdão foi publicado em dezembro de 2016. O dissenso demonstra que o item III da Súmula foi editado de maneira prematura, sem que houvesse a consolidação do entendimento jurisprudencial sobre o tema.

A existência de decisões conflitantes entre as turmas permite que o caso seja levado a órgão especial do tribunal, que poderá definir o posicionamento da seção de dissídios individuais do TST sobre o tema.

Entenda o caso:

A reclamação trabalhista foi ajuizada por trabalhadora admitida para prestar serviços temporários por três meses e que já estava grávida quando foi contratada. O juízo de primeira instância (Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand - PR) havia julgado improcedente o pedido de estabilidade provisória, argumentando que o contrato de trabalho temporário tem características específicas e deve perdurar tão somente pelo prazo estipulado pela lei e pelas partes. Na sentença, o juízo ressalta que, ao ser admitida, a empregada teve ciência de que trabalharia por apenas três meses.

A autora recorreu da decisão e teve o direito à estabilidade provisória reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, com base exatamente no item III da Súmula nº 244 do TST.

No dia 20 de março deste ano, o TST acolheu recurso de revista apresentado pela empresa. Ao contrário do entendimento então prevalecente, o ministro relator Walmir Oliveira da Costa afirmou que a estabilidade às gestantes prevista no item III da Súmula nº 244 não alcança os contratos de trabalho temporário firmados à luz da Lei nº 6.019/1974.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann acompanhou o relator, ficando vencido o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence.

Contra essa decisão cabe recurso a órgão especial do TST, que poderá estabelecer o entendimento do Tribunal sobre o tema.

Processo: RR-0001163-28.2014.5.09.0655.
Fonte: TST- 20/3/2017.