A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou nota, no dia 11 de outubro, esclarecendo os riscos relativos às Initial Coin Offerings (ICOs), definidas pela autarquia como captações públicas de recursos que têm como contrapartida a emissão de ativos virtuais, também conhecidos como tokens ou coins.

Na nota, a CVM esclareceu que os ativos virtuais emitidos por meio das ICOs, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários. Em tais casos, as operações correspondentes estariam, portanto, sujeitas a legislação e regulamentação específicas e os ativos não poderiam ser ofertados por meio das virtual currency exchanges brasileiras (já que essas não estão autorizadas pela CVM a disponibilizar ambientes de negociação de valores mobiliários). O mesmo se aplica às companhias, abertas ou não, ou outros emissores que captem recursos por meio de uma ICO em operações cujo sentido econômico corresponda à emissão e à negociação de valores mobiliários.

Sobre esse tópico, um ativo virtual poderá ser considerado um valor mobiliário, por exemplo, quando for ofertado publicamente e gerar direito de participação, de parceria ou de remuneração ao investidor cujos rendimentos advenham do esforço do empreendedor emissor dos ativos ou de um terceiro (conforme artigo 2º, IX, da Lei nº 6.835/76). Ou seja, apesar de uma ICO não entregar ao seu investidor participação direta no capital uma companhia, estaremos tratando de um valor mobiliário quando os riscos e rendimentos relacionados ao ativo derivarem do esforço ou desempenho de um empreendedor ou de quaisquer terceiros, que compartilham o risco de certa atividade e que possam ser determinados.

É importante notar também que, na própria nota, a CVM afirma que há certas operações de ICO que estão fora da sua competência por não configurarem ofertas públicas de valores mobiliários (ou seja, quando o ativo virtual não se encaixa nas definições de valor mobiliário listadas no artigo 2º da Lei nº 6.385/76).

Ainda de acordo com a CVM, as ofertas de ativos virtuais que se enquadrem na definição de valor mobiliário e estejam em desconformidade com a regulamentação serão tidas como irregulares e, como tal, estarão sujeitas às sanções e penalidades aplicáveis. A esse respeito, importante notar que, após a edição da Medida Provisória nº 784/17, poderá ser aplicada ao emissor (e terceiros envolvidos na distribuição, por exemplo) uma multa correspondente ao maior dos seguintes valores: até R$ 500 mil reais, ou o dobro do valor da emissão ou operação, ou, ainda, 20% do valor do faturamento total individual ou do grupo econômico obtido no exercício anterior (entre outras penalidades previstas na legislação, como inabilitação para exercício de cargos, suspensão de autorizações e advertência).

Adicionalmente, a CVM alerta para diversos riscos relacionados às ICOs (especialmente nos casos de emissores e ofertas não registradas na autarquia), tais como: (i) risco de fraudes e esquemas de pirâmide; (ii) inexistência de processos de suitability; (iii) risco de operações de lavagem de dinheiro e evasão fiscal e de divisas; (iv) riscos cibernéticos (incluindo ataques a infraestrutura e sistemas, além de comprometimento de credenciais de acesso que dificulte o acesso aos ativos ou a perda parcial ou total deles); (v) volatilidade; (vi) liquidez; e (vii) desafios legais e operacionais em casos de litígio com emissores, inerentes ao caráter virtual e transnacional das operações com ativos virtuais.

Como forma de evitar o risco de fraude, a CVM recomenda na nota que os potenciais investidores que se deparem com anúncios de ICO verifiquem em seu site se o emissor está devidamente registrado, ou se a oferta foi registrada (ou dispensada do registro).

Por fim, a CVM alerta que, até o momento, nenhuma oferta de ICO foi registrada nem dispensada de registro no Brasil. A autarquia afirma também que permanecerá atenta à evolução das ICOs para que, oportunamente, tome as medidas apropriadas no âmbito de sua competência, a fim de assegurar a estabilidade e o desenvolvimento do mercado de capitais no Brasil.