A Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) analisará se o pagamento sucessivo de parcelamento tributário implica quitação da dívida e deveria levar à redução proporcional da garantia oferecida pelo contribuinte.

Após destaque da ministra Regina Helena, o relator, ministro Napoleão Nunes, retirou o caso de pauta para reconsiderar sua decisão monocrática que deu provimento ao recurso do fisco. A questão será submetida agora ao colegiado.

A discussão sobre a legalidade da “dupla garantia” diante de penhora efetuada em execução fiscal e posterior adesão do contribuinte ao Refis não é nova no STJ.

O entendimento do tribunal é firme no sentido de que a adesão ao parcelamento não permite desconstituir a penhora realizada antes. Isso porque o parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09 daria ensejo somente à suspensão do crédito tributário, não à sua extinção. Sendo assim, é necessário manter a constrição até a extinção definitiva do crédito tributário.

Em um primeiro momento, o contribuinte defendia que a manutenção do bloqueio dos ativos da empresa executada, após a adesão ao parcelamento (Refis), configurava excesso intolerável, que caracterizaria duplicidade de garantias. Haveria também ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que o contribuinte executado pelo fisco que prestou garantia, depois aderiu ao parcelamento, estaria em situação menos favorável do que aquele que não sofreu a execução e que, ao aderir ao parcelamento, não teve bens penhorados. Esses dois contribuintes são igualmente devedores.

No caso em debate, instaurou-se arguição de inconstitucionalidade dos arts. 10 e 11 da Lei nº 11.941/09, que preveem a manutenção da penhora em execução fiscal ajuizada enquanto a dívida não for quitada. No entanto, a Corte Especial do STJ, por maioria, concluiu que esses artigos são compatíveis com o art. 156, VI, do Código Tributário Nacional (CTN) e com a Constituição Federal.

A discussão, entretanto, voltou ao STJ com outros contornos. No caso em análise, o contribuinte defende que, à medida que o parcelamento é cumprido e a dívida progressivamente reduzida, deveria haver redução proporcional dos bens constritos até a quitação da dívida, mantendo-se assim a equivalência entre o débito e a respectiva garantia. O contribuinte argumenta ainda que a liberação da garantia apenas após o pagamento da última parcela viola o direito à propriedade.