No julgamento do Tema Repetitivo n. 1125, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por unanimidade, que o ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS/COFINS e fixou a seguinte tese “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.
O Ministro Relator Gurgel de Faria, entendeu por conferir ao ICMS-ST o mesmo tratamento dado ao ICMS ordinário, seguindo o racional do STF no julgamento do Tema 69, pois, em ambos os casos se verifica a existência de ônus fiscal e não a receita ou faturamento do contribuinte, destacando, ainda, que a única distinção entre o ICMS regular e o ICMS-ST reside simplesmente na sua forma de arrecadação e não na sua materialidade.
Em que pese o entendimento tenha sido unanime, a Ministra Assusete Magalhães apresentou voto-vista acompanhando o Relator com relação a sua conclusão. No entanto, fez uma ressalva por entender que, de um modo geral, o STJ se posiciona no sentido de que é possível que um tributo tenha em sua base de cálculo outro tributo, de forma que o racional do Tema n. 69/STF deve ser limitado ao ICMS na base do PIS/COFINS.
Com relação à modulação de efeitos, esta começa a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de impressa, o qual ocorreu em 23 de fevereiro de 2024, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso.
Os acórdãos vinculados ao tema foram publicados no dia 28 de fevereiro.