A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais negou provimento ao Recurso Especial do Contribuinte, por maioria (7x3), por entender que há ganho de capital tributável na incorporação de ações. O contribuinte defendia que a alienação de participações societárias decorrente de incorporação de ações não dá ensejo à apuração de ganho de capital tributável, por tratar-se de sub-rogação de direitos e não de efetiva alienação de ações. Na sustentação oral realizada pelo patrono representante do contribuinte, chamou-se atenção para duas cláusulas suspensivas do contrato de incorporação (cláusula lock up - que proíbe a venda das ações por três anos - e penhor de dez anos), que indicariam não haver disponibilidade jurídica dos valores, de forma a impedir a tributação de um suposto ganho de capital. A Relatora votou pelo provimento do Recurso Especial do Contribuinte, por entender que, na incorporação de ações, há mera mutação patrimonial sem fluxo financeiro nem renda realizada e disponível em relação às ações em si e, portanto, não há ganho de capital tributável. Contudo, ela restou vencida em seu voto, uma vez que a maioria entendeu que a incorporação de ações tem natureza jurídica de alienação de ações e, portanto, estaria sujeita à tributação de eventual ganho de capital. Quanto ao ponto destacado na sustentação oral do patrono do contribuinte, sobre as cláusulas suspensivas, a Turma entendeu que essa questão não foi admitida quando do exame de admissibilidade do Recurso Especial apresentado e que, portanto, não seria objeto de análise naquele julgamento. Nessa oportunidade, o Presidente do CARF, Carlos Henrique, destacou que se tivesse sido admitida a discussão quanto a cláusula lock up e o penhor, o entendimento dele poderia ser diferente. Vale destacar que não foi a primeira vez que o tema foi julgado pela 2ª Turma da CSRF; faz-se referência ao Acórdão n. 9202-010.045, julgado em 28/10/2021, que também teve resultado desfavorável ao contribuinte por 6 votos a 2.