Em Acórdão publicado em abr/2025, o CARF afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre pagamentos efetuados por fundos de investimentos fechados a empregados-chave que se tornam sócios por meio da estrutura dos fundos de investimento. Mais precisamente, a autuação fiscal exigia contribuições previdenciárias sobre os referidos pagamentos realizados pelos fundos de investimento fechado a seus empregados, sob a justificativa de que tais valores possuem natureza remuneratória, configuram uma forma disfarçada de remuneração e estão vinculados à prestação de serviços pelos empregados.

Em sua defesa, o contribuinte sustentou possuir programa denominado “partnership”, por meio do qual oferece à uma parcela dos seus empregados a possibilidade de se tornarem executivos e sócios por meio de uma estrutura de fundo de investimento. Nesse contexto, caso o empregado aceitasse a oferta para se tornar sócio, ele se comprometia a comprar ações de empresa do grupo e adquirir cotas de fundo de investimento remunerado por essas ações. Assim, alegou que os rendimentos questionados tinham natureza de capital próprio (dividendos e Juros sobre Capital Próprio – JCP), desvinculadas da prestação de serviços usualmente realizada por empregados.

O Tribunal Administrativo afastou a exigência das contribuições previdenciárias sobre tais pagamentos em razão de circunstâncias fáticas que reforçavam a posição do contribuinte. No entendimento do CARF, o entendimento foi de que os valores pagos por meio do fundo de investimento fechado tinham natureza de capital próprio, desvinculados da prestação de serviços. Para que os pagamentos realizados por meio de Fundos de Investimento possam ser caracterizados como pagamentos indiretos de salário-contribuição aos acionistas, é necessário que haja, além da habitualidade, elementos suficientes que descaracterizem a estrutura e os objetivos do Fundo. Ainda, por envolverem risco financeiro e estarem atrelados à valorização de ações, o entendimento do CARF é de que estes pagamentos não poderiam ser considerados remuneração disfarçada, justamente pois há o “fator risco”.

(Processo 16539.720014/2019-23)