Em 19 de agosto de 2022, foi publicado o acórdão nº 9303-013.002 pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, o qual autorizou o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre valor dos fretes pagos para transporte de insumos, transporte de produtos inacabados entre estabelecimentos da mesma empresa (“insumo do insumo”), além do valor equivalente às despesas com aquisição de pneus e com os serviços de manutenção dos carreadores da lavoura da cana-de-açúcar, sendo rejeitada a possibilidade de aproveitamento de créditos das despesas com itens do ativo permanente, como tubos e chapas de aço.
O Recurso Especial da Fazenda Nacional foi admitido parcialmente para discussão: (i) da adoção do conceito de insumo da legislação do IPI (Parecer Normativo CST nº 65/79), sendo que o Relator Rodrigo Pôssas em seu voto destacou que o CARF adota o conceito intermediário consagrado e delineado pela decisão do STJ no REsp nº 1.221.170/PR, sob o rito de recursos repetitivos, publicada em 24/04/2018; e (ii) da possibilidade de tomada de créditos das contribuições sociais não cumulativas sobre o valor dos fretes pagos para transporte de insumos e para transporte de produtos inacabados entre estabelecimentos da mesma empresa, entendendo o Relator que é admissível o creditamento, nos termos do Normativo Cosit/RFB nº 5/2018.
O Recurso Especial do Contribuinte foi admitido para discussão apenas do direito à tomada de créditos sobre o custo de aquisições de pneus, chapas e tubos de aço, bem como sobre os custos dos serviços de manutenção civil e manutenção de construção civil (estradas para transporte de cana). O Relator entendeu que as chapas e tubos de aço fazem parte do ativo permanente, não admitindo a possibilidade de crédito. Com relação aos pneus, entendeu pela possibilidade de creditamento uma vez que esse item é necessário para manutenção de máquinas e equipamentos. Por fim, com relação aos custos dos serviços de manutenção civil e manutenção de construção civil, permitiu-se o creditamento dos valores relativos à manutenção dos carreadores para viabilizar o acesso à cana-de-açúcar.
(Acórdão n. 9303-013.002)