Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Contribuinte para rediscussão acerca (i) da possibilidade de incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital oriundo da incorporação de ações da Bovespa Holding pela empresa Nova Bolsa; e (ii) da possibilidade de incidência de Pis e Cofins sobre a receita auferida com a venda das ações. Quanto à incidência de IRPJ e CSLL, o Relator Conselheiro Alexandre Evaristo entendeu que a incorporação de ações, por se tratar de mera permuta de bens, não é situação de direito que gera acréscimo patrimonial ao Recorrente. Além disso, ressaltou que a inexistência de operação de venda na incorporação de ações confirma o fato de não houve ato de vontade, sem o qual não pode existir alienação. Por estas razões, votou por dar provimento ao Recurso Especial do Contribuinte quanto ao ponto – voto acompanhado por uma Conselheira representante dos contribuintes. Em sentido contrário, foi inaugurada divergência, reiterando os argumentos externados no acórdão n° 9101-005.691, de que a operação de entrega de ações para incorporação, mediante o recebimento de novas ações emitidas pela empresa incorporadora, ambas avaliadas a valor de mercado, caracteriza-se como alienação e está sujeita a apuração de ganho de capital. Tal voto foi acompanhado por todos os demais Conselheiros.

Quanto à incidência de Pis e Cofins sobre os valores auferidos com a venda das ações, o Relator Alexandre Evaristo expôs que não se trata de receita, portanto, incabível a incidência de Pis e Cofins – voto acompanhado por outros dois Conselheiros representantes dos contribuintes. Novamente, foi aberta a divergência defendendo que (i) que as ações recebidas pela empresa deveriam ser classificadas no ativo circulante, por terem elas sido adquiridas com a intenção de venda em curto prazo; e (ii) que a receita decorrente de sua alienação é operacional e decorrente da atividade operacional típica da empresa (corretora de títulos e valores mobiliários), o que atrai a incidência do PIS e da COFINS. A divergência foi acompanhada por todos os demais Conselheiros da turma.

Portanto, negou-se provimento ao Recurso Especial interposto Contribuinte, por maioria de votos, sendo 2x6 quanto ao tópico (i) “incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital oriundo da incorporação de ações” e 3x5, quanto ao tópico (ii) “incidência de Pis e Cofins sobre a receita auferida com a venda das ações”.

(Processo n. 16327.720593/2013-12)