Foi julgado pela 1ª Turma do CARF Recurso Especial do Contribuinte que versava sobre a incidência de PIS e COFINS sobre receitas oriundas da alienação de ações por uma sociedade corretora de valores mobiliários no contexto de um processo que ficou conhecido como desmutualização. O processo de desmutualização ocorreu quando a Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa Holding e BM&F S/A – passou por uma reestruturação societária. Antes, era constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, e para que uma sociedade corretora de valores mobiliários pudesse operar na bolsa de valores, era necessário adquirir títulos patrimoniais, os quais eram contabilizados no ativo permanente dessas empresas. Após o processo de reestruturação societária, a Bolsa de Valores passou a ser uma sociedade anônima, e os títulos patrimoniais foram compulsoriamente convertidos em ações. A partir do momento em que os títulos foram convertidos em ações, não era mais obrigatório que as sociedades corretoras de valores mobiliários detivessem ações para que pudessem operar na bolsa. Nesse contexto, muitas empresas passaram a alienar essas ações.

A Fiscalização exigiu PIS e COFINS sobre a receita obtida em razão da alienação, com fulcro no art. 2º e 3º da Lei n° 9.718/98, por considerar que as ações deveriam ser classificadas no ativo circulante da empresa e que seriam receitas oriundas do exercício de atividade empresarial típica da sociedade corretora de valores mobiliários, compondo o faturamento da empresa.

O voto vencedor entendeu pela não incidência de PIS e COFINS sobre tal operação, considerando que pela especificidade e pontualidade da operação (as ações eram resultado da conversão compulsória dos antigos títulos patrimoniais das associações), os valores advindos da compra e venda de ações seriam enquadrados como ativo permanente, não se sujeitando à incidência das contribuições, com base no art. 3º, §2º, inciso IV, da Lei nº 9.718/98.

Em razão do empate no julgamento, foi aplicado o art. 19-E da Lei nº 10.522, dando provimento ao Recurso Especial do Contribuinte, vencidos os Conselheiros Matosinho, Edeli, Andrea e Fernando.

Como complemento, destacamos que essa matéria é também julgada pela 3ª Turma da CSRF, a qual possui posicionamento contrário ao da 1ª Turma do CARF, desfavorável ao contribuinte. Como exemplo, cita-se o Acórdão n. 9303-013.012, julgado em 16/03/2022.

(Processo n. 16327.720674/2012-23 – Relatora Edeli Pereira Bessa - Órgão Julgador: 1ª Turma do CARF)