Na data de 22/03/2023, a 2ª Turma da CSRF decidiu que a tributação de stock options deve ocorrer no momento do exercício da opção de compra, com incorporação patrimonial por parte do beneficiário. A análise foi feita no âmbito de Recurso Especial interposto por contribuinte a fim de buscar a anulação de débito que teve como origem a cobrança de contribuições previdenciárias sobre remunerações na forma de Opções de Ações (“Stock Options”). No caso, ais remunerações foram pagas a executivos e empregados da empresa, de suas coligadas e controladas e a prestadores de serviço. O Recurso Especial versava sobre três matérias, sendo que duas não foram admitidas (a natureza remuneratória do pagamento de stock options e a existência de vício material do lançamento). Assim, a discussão no âmbito da CSRF ficou centrada apenas na terceira matéria, qual seja, o correto critério temporal para a tributação dos valores recebidos a título de stock options. O Recurso Especial defendia a reforma do acórdão de origem para reconhecer que a competência impositiva só surge no momento da alienação das opções, pois no momento anterior, de exercício da opção, há apenas expectativa de ganho. Por sua vez, a tese do Fisco (e do acórdão de origem) é que a tributação deve ocorrer no momento do exercício da opção de compra, com incorporação patrimonial por parte do beneficiário. A Relatora, Conselheira representante dos Contribuintes, acompanha o entendimento da fiscalização, adotando a tese de que o fato gerador ocorre no momento de exercício da opção pelo beneficiário. Assim, por unanimidade de votos, conheceu-se parcialmente do Recurso Especial do Contribuinte, apenas quanto a matéria do critério temporal para fins de tributação do stock options e, por unanimidade, negou-se provimento ao Recurso.