Pessoas jurídicas e fundos de investimento constituídos no país devem prestar declaração ao Banco Central do Brasil sobre investimentos estrangeiros em suas quotas e/ou ações, ou sobre o saldo devedor de créditos comerciais de curto prazo concedidos por não residentes, em 31 de dezembro de 2016, caso se enquadrem nos seguintes critérios:
(a) pessoas jurídicas com patrimônio líquido em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões na data-base acima especificada, e, simultaneamente, participação direta, em qualquer montante, de investidores não residentes em seu capital social;
(b) pessoas jurídicas com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$ 10 milhões, na data-base acima especificada, independentemente da participação estrangeira em seu capital social; e
(c) fundos de investimentos com patrimônio líquido em valor igual ou superior ao equivalente a US$ 100 milhões na data-base acima especificada e, simultaneamente, quotas, em qualquer montante, detidas por investidores não residentes.
Estão dispensados de declarar:
(a) pessoas físicas;
(b) órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
(c) pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no país; e
(d) entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.
A declaração deverá ser transmitida eletronicamente ao Banco Central, por meio do website www.bcb.gov.br, a partir do dia 3 de julho de 2017 até às 18 horas de 15 de agosto de 2017.
O manual contendo informações detalhadas sobre o conteúdo e os requisitos da declaração está disponível no website www.bcb.gov.br.
Os responsáveis pela prestação das informações devem manter por cinco anos (contados da data-base da declaração) a documentação comprobatória das informações fornecidas para, se solicitado, apresentá-las ao Banco Central.
A não apresentação, ou a apresentação da declaração em descumprimento à regulamentação aplicável, sujeita os infratores a multa de até R$ 250 mil, com base nos Artigos 6º e 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, conforme alterada, e na Resolução CMN nº 4.104, de 28 de junho de 2012.
(Informações com base na Circular BCB nº 3.795, de 16 de junho de 2016, na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962; e na Resolução CMN nº 4.104, de 28 de junho de 2012).