No dia 23 de junho de 2022, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022 (“IN nº 2.091/2022), que revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015 e  trouxe alterações relevantes em relação ao procedimento de arrolamento de bens e direitos. A nova IN entrou em vigor em 1º de julho de 2022.

Uma das principais alterações trazidas pela nova IN diz respeito ao arrolamento de bens nos casos de responsabilidade solidária. O artigo 2º, § 2º, da IN nº 2.091/2022 prevê que, nos casos em que houver dois ou mais devedores solidários, a apuração dos limites necessários para o arrolamento, isto é, que a soma dos créditos tributários do sujeito passivo seja superior a 30% (trinta por cento) de seu patrimônio conhecido e a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), será realizada individualmente em relação a cada devedor, somados o valor dos débitos próprios com o dos débitos por solidariedade, e que os bens e direitos do responsável poderão ser arrolados ainda que o excesso dos limites não se verifique em relação ao devedor principal.

A nova IN ainda incluiu dispositivo específico para tratar da responsabilidade solidária nos casos de fusão, transformação, incorporação e cisão das pessoas jurídicas (§ 5º do art. 2º). Nesses casos, o arrolamento incidirá sobre os bens e direitos das pessoas jurídicas resultantes dessas operações, incluídos os bens a elas transferidos, mas que ainda estejam registrados em nome da pessoa jurídica sucedida.

A IN nº 2.091/2022 também alterou o conceito de patrimônio conhecido a ser considerado para as pessoas físicas, determinando que será o informado na ficha de bens e direitos da última declaração de Imposto de Renda, sem a dedução dos valores registrados no campo destinado a informações sobre dívidas e ônus reais, excluídos os bens e direitos em nome de dependentes e incluídos aqueles em nome do cônjuge ou companheiro em união estável. Em relação às pessoas jurídicas, a nova IN apenas substituiu a DIPJ pela ECF ou ECD, mantendo o entendimento já previsto pela IN anterior de que o patrimônio conhecido será o total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade.

A nova IN ainda previu algumas alterações em relação ao procedimento para identificação e valoração dos bens e direitos arrolados, bem como em relação ao acompanhamento do processo de arrolamento, que agora será realizado por uma equipe específica, qual seja a Equipe Regional de Garantia do Crédito Tributário (“Egar”) da região fiscal em que estiver localizado o domicílio tributário do sujeito passivo ou pela equipe correspondente da unidade da RFB em que a atividade de garantia do crédito tributário não esteja integrada à Egar.

(Instrução Normativa RFB nº 2.091 de 22 de junho de 2022 – DOU-I 23.06.2022. Disponível em <Íntegra>. Acesso em: jul. 2022).