A Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024 foi publicada pela Receita Federal do Brasil visando a regulamentar o art. 14 da Lei n. 14.789/23, o qual trouxe previsão expressa de que poderiam ser autorregularizados os débitos – ainda não lançados – oriundos de exclusões realizadas em desacordo com o art. 30 da Lei n. 12.973/14. Rememora-se que o art. 30 da Lei n. 12.973 dispunha que as subvenções para investimento não seriam computadas na determinação do lucro real, desde que registradas em reserva de lucros, tendo referido dispositivo sido revogado pela própria Lei n. 14.789.

Dentre os principais pontos trazidos pela IN 2.184/24, destaca-se:

(i) a possibilidade de serem autorregularizados débitos vencidos até 29/12/2023 de: (a) IRPJ ou CSLL (a.1) de períodos de apuração encerrados até 31/12/2022, cujas exclusões tenham sido indevidamente efetuadas em ECF transmitida até 29/12/2023; ou (a.2) de períodos de apuração trimestrais referentes a 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas DCTFs apresentadas até 29/12/2023; e (b) de tributos administrados pela RFB que tenham sido indevidamente compensados com créditos de saldo negativo de IRPJ ou CSLL ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL em razão das exclusões realizadas em desacordo com o art. 30 da Lei n. 12.973, mediante PER/DCOMP transmitidos até 29/12/2023

(ii) a dívida poderá ser paga com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas; ou, no mínimo, 5% do valor total deverá ser pago em até 5 parcelas, e o restante (a) em até 60 parcelas, com redução de 50%, ou (b) em até 84 parcelas, com redução de 35%.

Por fim, ressalta-se que a autorregularização implica (i) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos e (ii) a conformação com as condições impostas na Lei n. 14.789/23.”

(Instrução Normativa RFB nº 2.184, de 2 de abril de 2024, DOU 03.04.2024. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: abr. 2024)