Em 30/04/2025 a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, promovendo importantes alterações na IN RFB nº 2.121/2022, que regulamenta a apuração, compensação e fiscalização das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS.
As mudanças visam a alinhar o regulamento às recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), à legislação posterior à edição da norma original e às demandas práticas de setores estratégicos como combustíveis, transporte, advocacia, indústria e comércio exterior.
Dentre as alterações, a RFB esclareceu temas importantes, como por exemplo:
- Ampliação de Insumos com Direito a Crédito:
- Vale-transporte fornecido ao trabalhador:
- Transporte contratado para deslocamento da equipe;
- Veículos utilizados no transporte de trabalhadores;
- Frete e seguro na aquisição de insumos e ativos imobilizados.
- Exclusões da Base de Cálculo – Expansão:
- Receitas de serviços ambientais (Art. 25, §3º, V):
- Benefícios fiscais operacionais (Art. 25, §3º, IV);
- Receitas imunes, isentas ou não incididas (Art. 25, §3º, III);
- Compensações tarifárias no transporte urbano (Art. 38, XII);
- Atualização de valor de estoques agrícolas e animais (Art. 38, XI):
- Receitas transferidas entre sociedades de advocacia parceiras, que não integram a base de cálculo (Art. 38, XIII):
- Exclusão do ICMS da Base de Cálculo:
- A nova norma regulamenta a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS, consolidando o entendimento do STF no RE 574.706
- Fica vedado considerar o ICMS para efeito de cálculo dos créditos das contribuições, tanto em insumos quanto em bens para revenda
- Vedação ao Ressarcimento de Créditos Presumidos:
- Fica proibido o ressarcimento em dinheiro de créditos presumidos, ainda que gerados por benefícios fiscais, reforçando a natureza não reembolsável desses incentivos.
- Obrigatoriedade de Declaração de Benefícios Fiscais:
- Empresas que se beneficiam de renúncias fiscais, isenções e incentivos devem obrigatoriamente informar à Receita Federal esses valores. O descumprimento pode gerar multa de até 1,5% da receita bruta.
- Restrição à Compensação Cruzada:
- A norma limita o uso de créditos de PIS e Cofins, que poderão ser compensáveis apenas com débitos dessas mesmas contribuições
(Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 30 de abril de 2025. Publicado DOU-I de 30.04.2025. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: mai. 2025)