Em 30/04/2025 a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, promovendo importantes alterações na IN RFB nº 2.121/2022, que regulamenta a apuração, compensação e fiscalização das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS.

As mudanças visam a alinhar o regulamento às recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), à legislação posterior à edição da norma original e às demandas práticas de setores estratégicos como combustíveis, transporte, advocacia, indústria e comércio exterior.

Dentre as alterações, a RFB esclareceu temas importantes, como por exemplo:

  • Ampliação de Insumos com Direito a Crédito:
  • Vale-transporte fornecido ao trabalhador:
  • Transporte contratado para deslocamento da equipe;
  • Veículos utilizados no transporte de trabalhadores;
  • Frete e seguro na aquisição de insumos e ativos imobilizados.
  • Exclusões da Base de Cálculo – Expansão:
  • Receitas de serviços ambientais (Art. 25, §3º, V):
  • Benefícios fiscais operacionais (Art. 25, §3º, IV);
  • Receitas imunes, isentas ou não incididas (Art. 25, §3º, III);
  • Compensações tarifárias no transporte urbano (Art. 38, XII);
  • Atualização de valor de estoques agrícolas e animais (Art. 38, XI):
  • Receitas transferidas entre sociedades de advocacia parceiras, que não integram a base de cálculo (Art. 38, XIII):
  • Exclusão do ICMS da Base de Cálculo:
  • A nova norma regulamenta a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS, consolidando o entendimento do STF no RE 574.706
  • Fica vedado considerar o ICMS para efeito de cálculo dos créditos das contribuições, tanto em insumos quanto em bens para revenda
  • Vedação ao Ressarcimento de Créditos Presumidos:
  • Fica proibido o ressarcimento em dinheiro de créditos presumidos, ainda que gerados por benefícios fiscais, reforçando a natureza não reembolsável desses incentivos.

 

  • Obrigatoriedade de Declaração de Benefícios Fiscais:
  • Empresas que se beneficiam de renúncias fiscais, isenções e incentivos devem obrigatoriamente informar à Receita Federal esses valores. O descumprimento pode gerar multa de até 1,5% da receita bruta.

 

  • Restrição à Compensação Cruzada:
  • A norma limita o uso de créditos de PIS e Cofins, que poderão  ser compensáveis apenas com débitos dessas mesmas contribuições

(Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 30 de abril de 2025. Publicado DOU-I de 30.04.2025. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: mai. 2025)