Em 31/03/2025 a Receita Federal emitiu uma Solução de Consulta COSIT nº 63/2025, esclarecendo um tema relevante para empresas que vendem seus produtos por meio de marketplaces  (plataformas de e-commerce) e apuram o IRPJ e a CSLL com base no Lucro Real.

De acordo com a Solução de Consulta, as comissões pagas por empresas a plataformas digitais de intermediação de vendas (marketplaces) configuram despesas operacionais necessárias, usuais e normais à atividade de e-commerce, podendo ser deduzidas na apuração do IRPJ e da CSLL

Para que seja admitida a dedutibilidade destas despesas a Receita Federal estabeleceu alguns critérios

  • As despesas estejam amparadas por documentação hábil e idônea que comprove:
  • A efetividade da operação que deu origem ao serviço de intermediação;
  • A vinculação entre a intermediação da operação de venda e a comissão paga;
  • A identificação individualizada do beneficiário do pagamento (art. 316 do RIR/2018).

Importante pontuar que está Solução de Consulta limitou-se a analisar os pagamentos realizados a marketplaces sediados no Brasil, sem tratar de efeitos fiscais aplicáveis a plataformas sediadas no exterior — que podem envolver retenções na fonte e vedação à dedução.

(Solução de Consulta COSIT nº 63, de 27 de março de 2025. Publicado DOU-I de 31.03.2025. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: abr. 2025)