Em 06 de maio de 2025 foi publicada a Solução de Consulta Cosit 75/2025, na qual a Receita Federal do Brasil se posicionou a respeito do enquadramento de sujeitos nas posições pessoais previstas na Lei 14.754/2023, no contexto de trusts no exterior. O caso analisado compreende um trust discricionário e irrevogável, instituído por pessoa jurídica estrangeira, cujo ato constitutivo somente permite a distribuição de patrimônio caso haja a materialização de eventos futuros, incertos e excepcionais. O Consulente foi notificado pelo administrador do trust de sua posição como potencial beneficiário. Porém, manifestou ao Fisco seu entendimento de que não poderia ser encarado como beneficiário, para fins de ser considerado como responsável por obrigações tributárias principais e acessórias relativas ao trust, e que não haveria um instituidor residente no Brasil encarregado pela capitalização do trust.
De início, o Fisco Federal arrematou que o instituidor de um trust necessariamente é uma pessoa física, sendo preciso investigar a cadeia patrimonial dos bens e direitos objeto do trust a fim de se identificar quem o instituiu. Na sequência, firmou a premissa de que o patrimônio que compõe trust irrevogável deve ser considerado imediatamente como de titularidade dos beneficiários. Por fim, a Receita Federal concluiu que, mesmo sem a implementação de condições suspensivas, a expectativa de direito ao patrimônio do trust é suficiente para caracterizar a condição de beneficiário. Assim, o Consulente restou enquadrado como beneficiário do trust e responsável pelas obrigações tributárias que dele decorrem.
(Solução de Consulta Cosit 75, de 30 de abril de 2025. Publicado DOU-I de 06.05.2025. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: mai. 2025)