A RFB firmou o seu entendimento acerca do momento em que se configura o fato gerador do IRPJ e da CSLL em deságio obtido pelo devedor no âmbito da recuperação judicial. Na Solução de Consulta COSIT 74/2025, o consulente informou estar em vias ter seu plano de recuperação judicial aprovado, o qual prevê deságios (descontos) de até 80% para certos tipos de créditos. Nesse sentido, questionou a RFB a respeito do momento em que deveria submeter à tributação os ganhos obtidos com os referidos descontos decorrentes de deságios. O contribuinte ressaltou que, no seu entendimento, a tributação deveria ocorrer somente após dois anos do trânsito em julgado da decisão homologatória do plano de recuperação judicial, pois antes disso não haveria disponibilidade econômica e nem a certeza de que o plano seria cumprido.

A RFB, por sua vez, entendeu na referida Solução de Consulta que, uma vez aprovado o plano de recuperação judicial com o deferimento de deságios, as dívidas são imediatamente reduzidas. Assim, a recuperação judicial deferida configuraria inovação na situação patrimonial do contribuinte, sendo esse o momento em que se deve reconhecer a receita gerada em contrapartida à diminuição das dívidas. Dessa forma, concluiu que o deságio obtido no âmbito da recuperação judicial equivale a uma insubsistência ativa, cuja receita deve ser reconhecida, e oferecida à tributação, quando da sentença homologatória do plano de recuperação judicial.

(Solução de Consulta nº 74, de 17 de abril de 2025. Publicado DOU-I de 14.05.2025. Disponível em: <íntegra>. Acesso em: mai. 2025)