O governo editou, em maio, o Decreto nº 9.048/2017, que alterou o Decreto nº 8.033/2013, introduzindo mudanças substanciais no regime aplicável aos terminais portuários públicos e privados. O objetivo é aumentar o investimento privado e dar maior flexibilidade às operações portuárias.
No âmbito dos terminais portuários públicos, explorados por meio de arrendamento, as principais mudanças foram o aumento de prazo máximo admitido para os contratos (70 anos) e a flexibilização das regras de investimentos e expansão dos terminais.
Já para os terminais portuários privados (TUPs), explorados via autorização, acabou o limite à expansão de área, anteriormente fixado em 25% da original.
Em sentido contrário à flexibilização geral promovida pelo decreto, agora é exigida a anuência prévia da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) para transferir o controle societário das autorizatárias, o que, até então, poderia ocorrer mediante mera comunicação.
A tabela abaixo sintetiza as principais mudanças promovidas pelo decreto para terminais públicos e privados.
TERMINAIS PÚBLICOS | |||||||
Matéria | Previsão original do Decreto nº 8.033/2013 | Pós Decreto nº 9.048/2017 | Observações | ||||
Prorrogações sucessivas até o prazo máximo total de 70 anos | Até 25 anos, prorrogável uma única vez por prazo não superior ao original. | Até 35 anos, prorrogável por períodos sucessivos, até o máximo de 70 anos. |
Principais requisitos (ii) Ministério dos Transportes (MT) deve demonstrar a vantagem da prorrogação em relação a uma nova licitação. |
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Substituição da área arrendada, no todo ou em parte | Não havia previsão específica. | Admite a substituição da área originalmente licitada, no todo ou em parte, por uma área não arrendada dentro do mesmo porto organizado, a fim de aumentar a eficiência operacional ou se demonstrado que o uso da área original já não é viável devido a eventos imprevistos. | Haverá reequilíbrio econômico do contrato. | ||||
Expansão da área arrendada | Permitida, mediante aprovação prévia do MT, desde que comprovada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica de licitação de novo arrendamento. |
Permitida, mediante aprovação prévia do MT, desde que: (i) traga ganhos de eficiência à operação portuária; ou (ii) comprovada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica de nova licitação. |
Expansão deve ser para área contígua à área do terminal.
Haverá reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, exceto quando a expansão não alterar substancialmente os resultados do terminal. |
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Revisão do cronograma de investimentos | Não havia previsão específica. | Admite a revisão do cronograma de investimentos originalmente pactuado, em caso de interesse público ou “evento superveniente”. | Haverá reequilíbrio econômico do contrato. | ||||
Investimentos urgentes |
Não havia previsão específica.
A rigor, quaisquer investimentos dependiam de análise prévia da Antaq e consentimento do MT.
Na prática, para obterem autorização, arrendatárias celebravam um Termo de Risco de Investimento (TRI), assumindo os riscos envolvidos. Contudo, o instrumento era precariamente regulado. |
MT pode autorizar a realização de investimentos urgentes e imediatos, sem análise técnica prévia pela Antaq em determinadas hipóteses.
Antes da realização dos investimentos, deverá ser celebrado TRI, no qual a arrendatária assumirá o risco de ter seu Plano de Investimentos (PI) e Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) rejeitados pelo MT/Antaq. |
Principais requisitos (i) Aprovação do PI. Excepcionalmente, o PI poderá ser analisado a posteriori. (ii) Demonstração de uma das seguintes hipóteses: (a) exigência de órgãos públicos; (b) ocorrência de eventos imprevistos que impeçam as operações portuárias; ou (c) urgência em aumentar eficiência ou capacidade do terminal. |
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Investimentos na infraestrutura pública do porto organizado | Não havia previsão específica. | Admite que a arrendatária realize investimentos na infraestrutura comum do porto organizado, desde que haja anuência da Autoridade Portuária e do MT. | Haverá reequilíbrio econômico do contrato. |
TERMINAIS PRIVADOS | ||
Matéria | Previsão original do Decreto nº 8.033/2013 | Pós Decreto nº 9.048/2017 |
Alteração do controle societário da autorizatária | Nos termos da regulamentação da Antaq, estava sujeito à mera comunicação, sob pena de multa. | Depende de anuência prévia da Antaq. |
Expansão de área, mediante aditivo ao contrato de adesão (sem necessidade de nova autorização) | Previa a possibilidade de ampliação da área da instalação portuária, localizada fora do porto organizado, desde que não excedesse o limite de 25% da área original do terminal e verificada a viabilidade locacional para a expansão. |
Foram suprimidas as expressões “localizada fora do porto organizado” e “que não exceda a vinte e cinco por cento da área original”, sendo mantido o requisito de viabilidade locacional.
No caso de a expansão pretendida não exigir um novo estudo de viabilidade locacional, a aprovação do MT é dispensada. |
Aumento da capacidade de movimentação e/ou armazenamento do terminal | Sujeito à anuência prévia. | Sujeito à mera notificação ao MT. |
As arrendatárias cujos contratos estejam em vigor e sejam posteriores à Lei nº 8.630/1993 (antiga Lei de Portos) podem solicitar a adaptação às novas regulamentações, por meio de aditivo, em até 180 dias.
Dada a relevância das mudanças introduzidas pelo decreto, será necessário um amplo processo de revisão da regulamentação setorial, a ser conduzido pela Antaq e pelo MT.