Em 03 de julho de 2025, foi publicado o acórdão no qual o STF, à unanimidade de votos, conheceu do recurso extraordinário do contribuinte para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a constitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB.
Na ocasião, o STF entendeu que é constitucional a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB e fixou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).”
No julgamento, aplicando o mesmo racional dos Temas nº 1.048 (“É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”) e nº 1.135 (“É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.”) o Relator Ministro André Mendonça ressaltou que a (i) CPRB é tratada como um benefício fiscal pela jurisprudência da Corte e (ii) por opção do legislativo, a base de cálculo da CPRB é a receita bruta.
A seguir, destacamos a ementa do acórdão:
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) E À CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB), INSTITUÍDA PELA LEI Nº 12.546, DE 2011.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário submetido ao rito da Repercussão Geral interposto pela Cosampa Serviços Elétricos Ltda. em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pelo qual se deu provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional para fins de denegar a ordem mandamental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deduzir os valores referentes ao PIS e à Cofins da base de cálculo da CPRB, instituída pela Lei nº 12.546, de 2011, à luz do conceito constitucional de receita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se no presente caso a mesma racionalidade desenvolvida pelo Tribunal nos Temas nº 1.048 e nº 1.135 do ementário da Repercussão Geral, os quais diziam respeito à dedução dos valores atinentes ao ICMS e ao ISS na base de cálculo da CPRB. Pelos argumentos já trazidos nos paradigmas, descabe aqui invocar, analogicamente, o que decidido pelo STF no Tema RG nº 69.
4. Considerando que (i) há autorização constitucional específica para a instituição de contribuição previdenciária substitutiva daquela incidente sobre a folha de salários e que (ii) os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, veiculam um amplo programa de benefício fiscal, conclui-se que o Poder Legislativo federal não extrapolou de sua relativa margem de conformação ao escolher como base de cálculo da CPRB a acepção ampla da receita bruta, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014. Há, portanto, razões constitucionais para diferenciar o mecanismo da “desoneração da folha”, representado pela CPRB, do regime tributário geral das contribuições PIS e Cofins.
5. O acolhimento da presente pretensão recursal representaria a criação de regime jurídico-fiscal híbrido de natureza desonerativa, sem prévio amparo na legislação tributária. Desse modo, o pleito encontra óbice nos parâmetros constantes nos arts. 2º (separação dos Poderes), 150, inc. I (legalidade tributária) e § 6º (legalidade específica aos benefícios fiscais), da Constituição da República.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.