A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo contribuinte, para anular Certidões de Dívida Ativa (“CDAs”) que exigiam débitos de PIS e COFINS. Os débitos foram calculados considerando as alíquotas e base de cálculo do regime cumulativo sob o argumento que a Autoridade Tributária cometeu equívocos no lançamento, tendo em vista que o contribuinte estava submetido ao regime não-cumulativo dessas contribuições.
No caso concreto, foi ajuizada Execução Fiscal contra o contribuinte para cobrança de débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. O contribuinte opôs Embargos e a prova pericial pericial produzida confirmou que ele apurava o IRPJ pelo Lucro Real e estava submetido ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS.
Nos Embargos, foi proferida sentença que extinguiu as CDAs relativas aos débitos de IRPJ e CSLL, e reduziu o valor devido pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, sob o fundamento de que haveria excesso nos valores exigidos, que foram calculados como se o contribuinte estivesse submetido ao regime cumulativo.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (“TRF5”) manteve a sentença proferida e o contribuinte e a Fazenda Nacional interpuseram Recurso Especial.
No STJ, o relator do caso, Ministro Gurgel de Faria, entendeu que o equívoco quando do lançamento (alteração do regime a qual o contribuinte estava submetido) implicaria em nulidade do título executivo, eis que o excesso verificado nos valores exigidos a título de PIS e COFINS não poderia ser decotado pela simples subtração de um percentual do montante devido.
O Ministro ainda destacou que o lançamento é ato privativo da Autoridade Tributária, nos termos do artigo 142 do CTN, de modo que não cabe ao Poder Judiciário realizar o lançamento, por meio da ação de critérios e regimes jurídicos diversos daqueles referidos no ato de fiscalização e que ensejaram a inscrição em dívida ativa.
(REsp 1.873.394/PE; Disponível em: <Íntegra>. Acesso em: dez. 2022)