A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão da Fazenda Nacional, no julgamento do Recurso Especial n. 2.179.978/SP, para reconhecer que devem ser aplicadas as alíquotas de 8% e 12% de IRPJ e CSLL, respectivamente, às receitas obtidas pelas concessionárias transmissoras de energia elétrica em razão da realização prévia de obras de infraestrutura.

O Fisco defendia que, na concessão de serviço público precedida de obra pública, a concessionária é obrigada a registrar contabilmente em apartado a receita de construção da infraestrutura, a qual deve ser tributada à alíquota de 32%, destinada às empresas de construção, nos termos do artigo 15, III, e, da Lei 9.249/1995.

O Relator, Min. Paulo Sérgio Domingues, por outro lado, reconheceu que o fato de o contrato de concessão de serviço público determinar ser de responsabilidade da concessionária a construção das instalações de rede básica para fins de prestação de serviço de transmissão de energia elétrica não a caracteriza como empresa de construção.

Ou seja, a construção da rede constitui mera atividade-meio necessária ao cumprimento do contrato de transmissão de energia elétrica e, portanto, não altera a sua natureza, razão pela qual devem ser aplicadas as alíquotas de 8 e 12% de IRPJ e CSLL, previstas para a atividade principal, conforme o artigo 15, caput, da Lei n. 9.249/1995.

O julgamento da 1ª Turma foi unânime e o voto do Relator foi acompanhado sem destaques pelos Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Sérgio Kukina.

(REs n. 2.179.978/SP Disponível em: <íntegra>. Acesso em: mai. 2025)