TESE:
A 4ª Turma do STJ, por maioria, decidiu que a confederação representante de cooperativas de médicos deve permanecer no polo passivo de ação que discute a negativa de fornecimento de tratamento domiciliar (home care) a beneficiário vinculado a uma cooperativa parceira.
O voto do Min. Marco Buzzi, acompanhado pelos ministros Antônio Carlos Ferreira e Raul Araújo, destacou que a jurisprudência consolidada das turmas de Direito Privado do STJ reconhece a responsabilidade solidária entre as unidades da rede com base na teoria da aparência. Conforme esse entendimento, o relator entende que é transmitida ao consumidor a imagem de um sistema unificado de atendimento médico em todo o país, de modo que todas as cooperativas que integram a rede podem ser responsabilizadas solidariamente pela prestação defeituosa dos serviços, independentemente de sua personalidade jurídica distinta.
Ficaram vencidos a Min. Maria Isabel Gallotti e o Min. João Otávio de Noronha. Em seu voto-vista divergente, a Min. Gallotti destacou que a organização não atua como operadora de planos de saúde nem presta serviços médicos diretamente, exercendo apenas funções institucionais de representação e coordenação, nos termos da lei 5.764/71. Com base nisso, entendeu que não se aplica à confederação a teoria da aparência, que em outros casos justifica a responsabilidade solidária de cooperativas que atuam diretamente na prestação de serviços.
EMENTA: Ainda não disponibilizada.