RECURSO ESPECIAL N° 2.060.760/CE – MIN. HUMBERTO MARTINS
TESE:
A 3ª Turma do STJ, à unanimidade, entendeu que parque aquático não está obrigado a oferecer o benefício da meia-entrada a estudantes de todo o país, podendo limitá-lo a alunos do Estado do Ceará.
Em seu voto, o relator, Min. Moura Ribeiro, entendeu que ainda que a atividade desenvolvida pelo parque tenha natureza de lazer, ela não se enquadra no conceito de "evento" previsto na legislação Federal que trata da meia-entrada. Assim, não seria possível obrigar a ampliação do benefício para além do que dispõe a legislação estadual. Além disso, o ministro ressaltou que a lei estadual 12.302/94, do Ceará, garante o benefício apenas a estudantes domiciliados naquele Estado, não havendo qualquer norma que imponha a extensão da vantagem em âmbito nacional quando se trata de empreendimentos permanentes.
EMENTA: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA EM PARQUE AQUÁTICO. ATIVIDADE QUE NÃO PODE SER ENQUADRADA COMO EVENTO.
- Discute-se nos autos a aplicabilidade da Lei n. 12.933/2013 e do Decreto n. 8.537/2015, que concedem direito à meia-entrada aos estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino, público ou privado, para ingresso em parque aquático, independentemente do local de domicílio do estudante.
- O benefício da meia-entrada, previsto no art. 1º da Lei n. 12 .933/13, não se aplica ao ingresso em parque aquático estabelecido em local fixo e explorado de maneira contínua e permanente.
- Na espécie, a atividade realizada pela recorrida, ainda que prestada com a finalidade de lazer, não se enquadra no conceito de evento. Recurso especial improvido.”