A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou a análise do Tema Repetitivo n. 1.317/STJ, no qual se discute a possibilidade de condenação do contribuinte em honorários advocatícios quando há desistência dos embargos à execução fiscal para adesão a programa de recuperação fiscal que prevê o pagamento de honorários no âmbito administrativo.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues, após o voto do Relator, Ministro Gurgel de Faria, para reconhecer que, havendo a previsão expressa da verba honorária nos termos de adesão ao parcelamento, não é possível nova condenação em honorários advocatícios.
De acordo com o Relator, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao estabelecer regra específica sobre honorários nos casos de rejeição dos embargos à execução de título executivo extrajudicial, categoria que também abrange a certidão de dívida ativa. Isso porque prevê, em seu artigo 827, §2º, que quando a defesa apresentada pelo devedor não lograr êxito na desconstituição total ou parcial da dívida cobrada caberá ao magistrado majorar a verba honorária já estabelecida.
Ou seja, a verba honorária somente será devida para remunerar o trabalho adicional do credor, não havendo mais condenação autônoma na sentença extintiva dos embargos. Assim, havendo a inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança da dívida pública por adesão a programa de recuperação fiscal, o Fisco não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, pois o acerto no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre o crédito.
No entanto, nos casos em que não há inclusão dos honorários advocatícios no valor parcelado, o Fisco poderá, após o encerramento dos embargos, pleitear a verba, incluída eventual majoração nos próprios autos da execução fiscal, pois os efeitos do parcelamento somente se darão sobre o crédito tributário principal.
Por fim, o Ministro propôs a modulação de efeitos para preservar os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos, desde que tais pagamentos não tenham sido objeto de impugnação apresentada até 18/03/2025, data da afetação do tema repetitivo.
(Tema Repetitivo n. 1.317)