Em 18 de junho de 2025, foi publicado o acórdão no qual a 1ª Seção do STJ entendeu que não incide PIS e COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas às pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “Não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre a receitas advindas prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas às pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.”
O caso trata de recurso especial fazendário em face de acórdão proferido pelo TRF-1 que entendeu que a não incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas das vendas de mercadorias de origem nacional independe de serem destinadas às pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus.
No julgamento do caso, o Ministro Relator, Gurgel de Faria, destacou que os incentivos fiscais concedidos à ZFM devem ser interpretados extensivamente, de modo a concretizar o objetivo fundamental relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural.
Assim, a interpretação do art. 4º do Decreto-Lei 288/67, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias e a prestação de serviços para pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nessa área equiparam-se à exportação para todos os efeitos fiscais, especialmente para se afastar a incidência do PIS e da COFINS.
A seguir, destacamos a ementa do acórdão:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região.
2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais.
3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de
o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região que devem ser – beneficiados com os incentivos fiscais –, desestimulando a economia dentro da própria área.
4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca.
5. Tese jurídica fixada: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus."
6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior.
8. Recurso especial desprovido.
(Tema Repetitivo n. 1.239)