Em 27/08/2024, a 2ª Turma do STJ reconheceu a validade da prescrição intercorrente da multa aduaneira aplicada à Air France, no âmbito do REsp nº 2.002.852.
No caso em questão, a Air France e a Intercontinental Transportation foram multadas pela Receita Federal do Brasil (RFB) por supostamente não terem enviado, no prazo estabelecido, todos os dados relacionados à exportação de mercadorias.
Embora a companhia aérea tenha obtido decisão favorável em primeira instância e no TRF-3, a União interpôs recurso especial.
A discussão central gira em torno da aplicabilidade da prescrição intercorrente em casos tributários e da natureza tributária da multa aduaneira.
No julgamento foi proclamado o disposto a seguir:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela, divergindo parcialmente do Sr. Ministro Relator para conhecer em parte de ambos os recursos e, nessa parte, negar-lhes provimento, as retificações de voto dos Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques aos termos do voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso de Societe Air France e, nessa parte, negou-lhe provimento e, por maioria, vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin, conheceu em parte do recurso da Fazenda Nacional e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Atualmente, aguarda-se publicação da decisão.
(REsp nº 2.002.852)