O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) decidiu não admitir a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), proposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP), para homogeneizar o tratamento jurídico aplicável ao gerenciamento de áreas contaminadas no estado.
Apesar da reconhecida relevância do tema, a maioria dos desembargadores do Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental entendeu que não estava presente um dos pressupostos da admissibilidade do IRDR – a existência de múltiplas ações em andamento, em primeiro grau ou em recurso, debatendo a mesma tese jurídica. O MP-SP mencionou em sua inicial um grande número de ações civis públicas que discutiram a gestão de áreas contaminadas no estado e a ocorrência de decisões conflitantes sobre o assunto. Contudo, não apresentou a tese jurídica divergente nas ações em andamento, o que é condição de admissão do IRDR.
No acórdão que decidiu a questão e durante os debates mantidos na sessão de julgamento, ficou registrado que a Corte não pode ser demandada a exercer função consultiva, indicando qual interpretação jurídica é a mais indicada para um texto legal ou para determinado fato.
Apesar do indeferimento do IRDR, o incidente poderá ser novamente suscitado caso a condição de admissibilidade seja satisfeita, de acordo com os requisitos do Código de Processo Civil.
O julgamento ocorreu em 10 de agosto de 2017 e o acórdão que não admitiu o IRDR pode ser consultado aqui.