O governo federal regulamentou, por meio do Decreto nº 9.158/2017, de 22 de setembro, a prorrogação fora do regime de cotas das concessões e autorizações de usinas hidrelétricas com capacidade instalada entre 5 MW e 50 MW.

A hipótese estava prevista no artigo 2º da Lei nº 12.783/2013, que provocou à época um grande impacto no setor elétrico, ao instituir o regime de cotas para usinas hidrelétricas regidas pelo regime de concessão de serviço público e outorgadas antes da publicação da Lei das Concessões (Lei nº 8.987/1995). Objeto da conversão da Medida Provisória nº 579/2012, a Lei nº 12.783/2013 foi posteriormente alterada pela Lei nº 13.360/2016.

A renovação das concessões e autorizações regulamentada agora por decreto se aplica aos empreendimentos em operação com capacidade instalada entre 5 MW e 50 MW que ainda não tinham sido prorrogados. Incluíram-se também as outorgas de aproveitamento de potencial hidráulico destinado à autoprodução em operação e que não estão interligadas ao SIN (Sistema Interligado Nacional) – no caso, independentemente da potência da usina.

Especificamente para os autoprodutores, uma vez prorrogada a outorga nas condições do decreto, eventual excedente de energia produzido e não consumido pelas unidades consumidoras do titular da outorga será obrigatoriamente liquidado no mercado de curto prazo ao PLD (Preço de Liquidação de Diferenças).

A prorrogação será concedida por 30 anos e mediante as seguintes condições cumulativas: (i) pagamento pelo UBP (Uso do Bem Público) em parcelas mensais até o final da outorga; (ii) recolhimento da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos; (iii) reversão dos bens vinculados ao final da concessão sem direito à indenização; e (iv) renúncia a eventuais direitos preexistentes que contrariem as disposições da Lei nº 12.783/2013.

O decreto delegou à Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) a responsabilidade por definir o valor a ser pago a título de UBP, estipulando apenas diretrizes amplas a serem observadas, como princípios da razoabilidade e viabilidade técnica e econômica, consideração dos riscos e tipos de exploração distintos, bem como custos com reinvestimento.

Apesar de não ter definido a metodologia a ser aplicada ao valor do UBP, o decreto estipulou os seguintes prazos e procedimentos que já devem ser observados pelos agentes do setor: (a) 60 meses de antecedência da data final do contrato ou ato de outorga para requerer a prorrogação; (b) a Aneel deverá encaminhar ao MME (Ministério de Minas e Energia) sua manifestação quanto à prorrogação, acompanhada do valor definido a título de UBP, com antecedência mínima de 60 dias da data-limite para publicação pelo MME; (c) o MME deverá publicar com antecedência mínima de dois anos do final da outorga a definição sobre a prorrogação; e (d) o titular da outorga deverá ratificar seu interesse para prorrogação da outorga em até 360 dias a partir da publicação pelo MME, mencionada no tópico anterior.

Por fim, quanto aos empreendimentos cujo prazo remanescente da outorga for inferior a 60 meses, o titular deverá protocolar o requerimento de prorrogação em 60 dias da publicação do decreto, independentemente de já ter feito a apresentação em data anterior.